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Estatuto – Português

ABRAPHE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PILOTOS DE HELICÓPTERO

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da Sociedade, Constituição, Denominação, Sede e Fins.
ARTIGO 1. A ABRAPHE – Associação Brasileira de Pilotos de Helicóptero, doravante denominada neste estatuto de ABRAPHE, é uma associação civil, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, de duração indeterminada, constituída por pilotos de helicóptero, sem distinção de qualquer natureza, portadores de licença regularmente expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC (do Ministério da Aeronáutica), com atuação em todo território nacional, sendo regida pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo único: a ABRAPHE, tem sede, foro e registro na Comarca de Estado de São Paulo estando situada à Rua Onófrio Milano, 186 – sala 105, Jaguaré – São Paulo – SP, podendo estabelecer escritórios regionais e de representação em outras localidades.
ARTIGO 2. A ABRAPHE tem como finalidades:
a) Congregar em nível nacional os pilotos de helicópteros, contribuindo para a unidade e aperfeiçoamento geral da categoria dos aeronautas;
b) Zelar pelas condições de trabalho de seus pilotos Associados e pela segurança de vôo dos mesmos;
c) Representar e defender os interesses dos Associados junto aos demais órgãos dos Operadores de Helicópteros, autoridades públicas, Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), a outras entidades de classe, sociedades civis e culturais;
d) Em conjunto com o SNA, participar da elaboração da Convenção Coletiva de Trabalho, contribuir para o aperfeiçoamento da Regulamentação Profissional do Aeronauta, bem como orientar e motivar os associados a cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à categoria profissional dos aeronautas;
e) Colaborar com os órgãos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à categoria profissional dos aeronautas;
f) Fomentar o intercâmbio técnico e cultural com outras entidades de classe, nacionais ou estrangeiras, que congreguem aeronautas e aeroviários, visando promover o aperfeiçoamento profissional, técnico, cultural e social dos seus associados;
g) Promover e elevar o grau de profissionalismo, companheirismo, lealdade e solidariedade dos associados, realizando eventos, congressos, seminários, cursos, debates, reuniões, atividades técnicas, desportivas, sociais, de lazer, artísticas e culturais;
h) Propugnar pelos direitos à seguridade social dos pilotos de helicóptero, extensivo a seus dependentes e familiares, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
i) Representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em defesa dos seus direitos e interesses, podendo impetrar, em favor deles, entre outras medidas judiciais, mandado de segurança coletivo ou mandado de injunção.
j) Promover sozinha ou em conjunto com outras entidades da sociedade civil organizada a prestação de serviço social e educativo às comunidades locais.

CAPÍTULO SEGUNDO

Da Organização
ARTIGO 3. São órgãos permanentes da ABRAPHE, incumbidos de sua Administração e Fiscalização:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
ARTIGO 4. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo soberano da ABRAPHE, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente.
§ 1º. As convocações das Assembléias serão feitas por Editais de Convocação mediante disponibilização no Website da Entidade, de correspondência a ser enviada por correio eletrônico e/ou pelos Correios aos associados, com confirmação de recebimento pelos destinatários, e no quadro de avisos da ABRAPHE, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo 7º, in fine, no que couber.
§ 2º. A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária poderá realizar-se, a critério da Diretoria, em outras cidades, onde haja Associados em número que justifique a sua realização, em dias, locais e horários que constarão no Edital de Convocação.
§ 3º. Todo Associado poderá apresentar sugestões em assuntos de interesse da categoria e da ABRAPHE para serem incluídas na ordem do dia, observado o prazo não inferior a 3 (três) dias úteis da data marcada para a Assembléia.
§ 4º. A Assembléia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados. Não havendo quorum em primeira convocação, será feita uma segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, quando os assuntos em pauta constantes do Edital de Convocação serão discutidos e deliberados com qualquer número de Associados presentes.
§ 5º. Os associados poderão se fazer representar nas Assembléias Gerais, exceto nas discussões que envolvam a matéria constante dos artigos 8º, alínea d, § 4º, Artigos 40 e 50, todos do presente Estatuto, por procurador munido de poderes especiais, limitado, em qualquer caso, a 3 (três) o número permitido de procurações outorgadas a cada mandatário, devendo o respectivo instrumento ser anexado à folha de votação.
§ 6º. No caso do Parágrafo anterior, o procurador nomeado deverá ser obrigatoriamente associado que esteja em dia com suas obrigações e no gozo dos seus direitos, não podendo fazer parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 7º. Por votação, secreta ou não, a Assembléia elegerá um Presidente para coordenar e dirigir os trabalhos, e um Secretário para lavrar as respectivas Atas.
ARTIGO 5. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia que constarem do edital de convocação que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto no § 3º, do Artigo 4º. As deliberações poderão ser revogadas por outras Assembléias, convocadas expressamente para esse fim.
ARTIGO 6. A Assembléia Geral deliberará por maioria de votos. Todos os votos têm o mesmo valor, ressalvando-se o do Presidente da Assembléia Geral, no caso de empate. A votação, por assunto, poderá ser secreta ou aberta, conforme deliberação da Assembléia.
ARTIGO 7. A Assembléia Geral Ordinária será convocada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, obrigatoriamente, no mês de Março de cada ano, para apreciação do relatório e das contas da Diretoria relativos ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal, devendo constar do Edital de Convocação a seguinte ordem do dia:
a) Leitura da ata da AGO do exercício anterior;
b) Apreciação e votação do relatório da Diretoria, Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial;
c) Apreciação e votação da Previsão Orçamentária e do Plano de Atividades para o exercício seguinte;
d) Outros assuntos de interesse geral da categoria e ou dos associados, sem prejuízo do disposto no § 3º, do Artigo 4º.
Parágrafo único. O balanço do exercício anterior deverá estar concluído com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da Assembléia Geral Ordinária, disponibilizado no site e afixado, dentro do mesmo prazo, nos quadros de aviso na sede da ABRAPHE, à disposição dos associados. Um extrato demonstrativo do mesmo deverá acompanhar o Edital de Convocação da AGO, remetido por carta aos associados.

ARTIGO 8. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada por iniciativa:
a) Do Diretor Presidente da ABRAPHE;
b) Do Conselho Fiscal;
c) Da maioria absoluta dos membros da Diretoria;
d) De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, observando-se o seguinte:
§ 1º. O requerimento de convocação deverá ser subscrito por 1/3 (um terço) dos associados e ser entregue, por protocolo, na sede da ABRAPHE, por um dos signatários, que será o responsável, legal e judicialmente, pela autenticidade das assinaturas lançadas no documento.
§ 2º. A Diretoria terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fazer publicar o correspondente Edital de Convocação, contado a partir da data de recebimento do pedido.
§ 3º. Se descumprida a obrigação de publicar o Edital de Convocação nas condições previstas no parágrafo anterior, os interessados na realização da assembléia poderão fazê-lo.
§ 4º. As decisões que envolverem mudanças no Estatuto e ou destituição, total ou parcial, de membros da Diretoria dependerão da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados efetivos, em dia com suas obrigações e no exercício pleno de seus direitos, dos quais serão necessários no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos para serem aprovadas.
ARTIGO 9. A Diretoria da ABRAPHE será composta por 09 (nove) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, a saber:
a) Diretor-Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral
d) Diretor Administrativo e Financeiro;
e) Diretor de Associados;
f) Diretor de Comunicação;
g) Diretor Técnico, de Operações e Segurança;
h) Diretor de Instrução e Disciplina;
i) Diretor de Relações Públicas;
j) Primeiro Suplente de Diretoria;
l) Segundo Suplente de Diretoria;
§ 1º. A Diretoria tem mandato de 02 (dois) anos contados a partir da data da posse, definida no artigo 37.
§ 2º. A Diretoria será eleita na forma das disposições deste Estatuto, sendo permitida a reeleição de todos os seus membros para o mesmo cargo e, se necessário, mandato em até mais dois cargos.
§ 3º. Poderão ser formadas Comissões: Conselhos, Comitês e Coordenadorias, permanentes ou provisórios, com finalidades específicas, cujas atividades, competência e atribuições serão definidas em regimentos próprios, cabendo à Diretoria indicar, nomear e destituir os seus integrantes.
ARTIGO 10. Compete à Diretoria da ABRAPHE:
a) Dirigir, administrar e gerir a ABRAPHE de acordo com o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Leis vigentes no País.
b) Elaborar o Regimento Interno como complemento do presente Estatuto e os regimentos de quaisquer outros serviços e benefícios que forem criados pela ABRAPHE, submetendo-os à apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
c) Apresentar à apreciação da Assembléia Geral Ordinária o relatório de atividades referente ao exercício anterior, assim como o Balanço Financeiro e Patrimonial acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, a previsão orçamentária e o plano de atividades da Diretoria para o exercício em curso.
d) Reunir-se ordinariamente no mínimo 2 (duas) vezes por mês, preferencialmente com o intervalo de uma semana, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou seu substituto.
e) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais da contabilidade e os respectivos documentos comprobatórios.
h) Aplicar aos associados que infringirem as normas estatutárias as penalidades previstas neste Estatuto.
i) Ativar e desativar sedes regionais e representações.
j) Contratar, caso necessário, auditoria independente para fiscalizar as contas da ABRAPHE.
k) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral.
l) Decidir sobre a admissão e exclusão de associados.
m) Contratar e demitir funcionários e assessores.
n) Estabelecer, fixar e delegar poderes, competências e atribuições a funcionários e assessores da ABRAPHE.
o) Designar os estabelecimentos bancários, onde deverão ser recolhidos, em contas correntes, os fundos arrecadados pertencentes à ABRAPHE.
p) Convocar a Assembléia Geral, elaborando sua pauta.
q) Decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto, regimentos e normas, cuja importância não exija a convocação da Assembléia Geral.
§ 1º. A Diretoria da ABRAPHE poderá contratar os profissionais especializados para assessorá-la, especialmente, nas áreas jurídica e econômica.
§ 2º. Será destituído sumariamente o membro da Diretoria que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, desde que prevenido, por ofício, após a terceira falta, importando a destituição na perda automática do mandato.
ARTIGO 11. Os membros da Diretoria ficam impedidos de, em nome da ABRAPHE, conceder avais, fianças ou garantias, sendo vedado o uso do nome da Associação ou dos cargos para finalidades não relacionadas com os objetivos sociais ou fora das atribuições previstas no Estatuto.

CAPÍTULO TERCEIRO

Da Diretoria e Funções dos Diretores
ARTIGO 12. Ao Presidente, compete:
a) Representar a ABRAPHE em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo outorgar poderes especiais e constituir um ou mais procuradores.
b) Convocar Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.
c) Assinar, em conjunto com os demais membros da Diretoria, segundo a competência e atribuições de cada um, cheques, procurações, correspondências e documentos que envolvam interesses da ABRAPHE e/ou de associados, e outros documentos necessários à administração e à gerência, respeitado o que rezam os artigos 46 e 47 do presente Estatuto.
d) Assinar e expedir circulares, ordens de serviços e outros papéis de circulação interna.
e) Resolver sobre a admissão e exclusão de associados.
f) Coordenar a elaboração de Regimentos, Regulamentos e Normas Executivas da ABRAPHE, fiscalizando o seu cumprimento.
g) Orientar a elaboração e direcionamento das publicações da entidade.
h) Acompanhar e orientar os trabalhos das Comissões, Comitês e Coordenadorias criados pela Diretoria.
i) Abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade.
j) Delegar atribuições de caráter administrativo e burocrático.
k) Celebrar e denunciar convênios de qualquer natureza, no interesse da Associação, ouvidos previamente a Diretoria e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 13. Ao Diretor Vice-Presidente, compete:
a) Auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe designar.
b) Representar o Presidente em suas eventuais ausências.
c) Substituir, sem prejuízo de suas atribuições, o Presidente em caso de impedimentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias.
d) Suceder-lhe na Presidência, em caso de vaga, por morte, renúncia ou impedimento decretado pela Assembléia Geral.
e) Assinar, em conjunto com os demais membros da Diretoria, segundo a competência e atribuições de cada um em razão da matéria, cheques e outros documentos necessários à administração e gerência, respeitando o que reza o artigo 47 do presente Estatuto.
f) Participar das reuniões do Sindicato Nacional dos Aeronautas e demais entidades de interesse da Associação.
ARTIGO 14. Ao Secretário Geral compete:
a) Supervisionar as atividades da secretaria da ABRAPHE, tendo a seu cargo o arquivo da Associação;
b) Secretariar, redigir e ler as Atas das Reuniões de Diretoria;
c) Supervisionar o recebimento e despacho da correspondência da ABRAPHE;
d) Coordenar e elaborar o calendário anual e mensal das Reuniões de Diretoria;
e) Assinar em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, documentos necessários à execução de suas atribuições.
f) Assistir o Presidente no trabalho de coordenar as Comissões, Comitês e Coordenadorias criadas pela Diretoria.
g) Supervisionar a organização e atualização do cadastro de Associados.
h) Representar a ABRAPHE nas solenidades a que a entidade for convidada e deva comparecer, por decisão da Diretoria.
ARTIGO 15. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
a) Supervisionar, orientar e executar as atividades de tesouraria e contabilidade da ABRAPHE;
b) Programar, projetar, supervisionar e executar a administração financeira e econômica da ABRAPHE;
c) Supervisionar o fornecimento à Diretoria, dos Balancetes Mensais e Anuais, acompanhados dos documentos comprobatórios;
d) Preparar, anualmente, relatório das atividades da Tesouraria com os balanços do exercício, financeiro e patrimonial, e a previsão orçamentária, e o extrato demonstrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 7º;
e) Assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, cheques, procurações e outros documentos necessários à administração da ABRAPHE, respeitado o que reza o artigo 47 deste Estatuto;
f) Supervisionar o cadastramento do patrimônio da ABRAPHE;
g) Ter a seu cargo todos os livros e documentos administrativos da ABRAPHE e supervisionar a escrituração, em forma contábil, do livro-caixa;
h) Ordenar, executar e superintender os serviços administrativos;
i) Manter contato com fornecedores de produtos, bens e serviços que interessem à ABRAPHE ou aos seus associados;
j) Supervisionar a compra de materiais, insumos e suprimentos, necessário ao funcionamento da sede e dos escritórios;
k) Supervisionar a organização e manutenção do almoxarifado;
l) Opinar sobre a aquisição de mobiliário e instalações apropriadas para o funcionamento da sede;
Artigo16. Ao Diretor de Associados compete:
a) Promover a categoria dos pilotos de helicóptero, demais associados e a ABRAPHE, estabelecendo contatos e zelando pela cordialidade e cooperação com os Sindicatos dos Aeronautas e dos Aeroviários, Associações congêneres, bem como junto a Órgãos Públicos, setores da sociedade e empresas que operam helicópteros no Brasil e no Exterior.
b) Propor eventos sociais, tais como festas, comemorações, solenidades e outros, com o objetivo de estimular e manter um ambiente comunitário de cordialidade e lealdade entre Associados e demais integrantes da categoria dos aeronautas.
c) Supervisionar todos os assuntos referentes aos Associados, propor projetos e ações para melhorias e facilidades no atendimento, comunicação e relacionamento geral dos mesmos com a ABRAPHE.
d) Assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, documentos necessários à execução de suas atribuições;
Artigo 17. Ao Diretor de Comunicação compete:
a) Constituir e coordenar o Conselho Editorial das publicações da entidade;
b) Elaborar, em conjunto com o Conselho Editorial, a pauta e as matérias das publicações da Entidade, submetidas à orientação do Diretor Presidente;
c) Indicar correspondentes e colaboradores para os órgãos de comunicação da entidade;
d) Editar e divulgar as publicações, tais como boletins, circulares, estudos técnicos e científicos, manuais, etc.;
e) Organizar e promover campanhas periódicas de conscientização profissional visando aumentar o número de associados;
f) Assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, documentos necessários à execução de suas atribuições;
ARTIGO 18. Ao Diretor Técnico, de Operações e Segurança compete:
a) Manter a Diretoria sempre informada das inovações sobre os assuntos de natureza técnica, colaborando com o Departamento de Divulgação;
b) Manter intercâmbio com departamentos de ensino e treinamento de empresas, bem como com órgãos técnicos do Departamento de Aviação Civil (DAC) e entidades congêneres;
c) Sugerir à Diretoria a aquisição de livros e revistas técnicas, nacionais e internacionais, para a biblioteca da ABRAPHE;
d) Criar e manter atualizado arquivo de normas, RBHA, Noser e circulares do Departamento de Aviação Civil, aplicáveis à operação de helicópteros;
e) Participar, com autorização da Diretoria, de reuniões, congressos, simpósios, seminários e outros eventos de interesse da categoria, principalmente, os concernentes aos aspectos ligados à segurança de vôo;
f) Apresentar à Diretoria relatório dos assuntos tratados nos eventos supracitados, para divulgação aos associados;
g) Representar a ABRAPHE junto a entidades e eventos técnicos e operacionais nacionais e no exterior;
h) Assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, documentos necessários à execução de suas atribuições;
i) Realizar estudos relativos aos procedimentos estabelecidos nos regulamentos e normas do Departamento de Aviação Civil, Código Brasileiro de Aeronáutica e legislação correlata e sua compatibilidade com as operações praticadas por pilotos de helicóptero, controladores e operadores;
j) Promover discussões e debates, de que participem pilotos, operadores e controladores, colhendo subsídios para adequar as operações em locais ou situações específicos que possam oferecer risco à segurança de pessoas e coisas, podendo realizar levantamentos de campo para esse fim;
k) Acompanhar, em nome da ABRAPHE, os trabalhos da SIPAER, de CIPAAs, etc., em colaboração com o Departamento Técnico da associação;
l) Trabalhar em harmonia e de maneira integrada com as Diretorias de Instrução e Divulgação.
ARTIGO 19. Ao Diretor de Instrução e Disciplina compete:
a) Manter-se informado sobre cursos de aperfeiçoamento (ground schools, palestras, etc.) que beneficiem a capacitação e desenvolvimento do piloto de helicóptero, divulgando-os entre os associados, trabalhando em harmonia com as Diretorias Técnica, de Divulgação e de Operações.
b) Promover, organizar e divulgar, junto com entidades de ensino, nacionais ou internacionais, tais cursos.
c) Receber e averiguar todas as denúncias de condutas individuais contrárias ao exercício da profissão e que estejam em desacordo com os regulamentos e normas do Departamento de Aviação Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica e legislação correlata, bem como ser comunicado a respeito de comportamentos internos dos associados, que possam ser considerados inadequados e passíveis de sanções de acordo com este Estatuto.
d) Caso necessário, instaurar sindicância interna e reservada, constituindo comissão específica, para apurar os fatos mencionados na alínea anterior, elaborando relatório final a ser encaminhado à Diretoria para apreciação.
ARTIGO 20. Ao Diretor de Relações Públicas compete:
a) Representar e promover a Associação e seus Associados junto à mídia demais áreas de interesse da Entidade, inclusive a Comunidade em geral.
b) Representar a Entidade em eventos Governamentais, Aeronáuticos, Comerciais indicados pela Presidência.
c) Propor projetos e ações para estimular a divulgação, a comunicação e o relacionamento da Entidade com todas as áreas de interesse, inclusive no exterior.
d) Supervisionar e implementar a execução dos projetos de Relações Públicas.
ARTIGO 21. São atribuições comuns aos 2 (dois) suplentes de Diretoria:
a) Colaborar com os demais Diretores, auxiliando-os no exercício de suas funções, quando por eles solicitado.
b) Substituir, temporária ou definitivamente, quaisquer Diretores, na forma prevista no artigo 48.

CAPÍTULO QUARTO

Do Conselho Fiscal
ARTIGO 22. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, com mandato de 2 (dois) anos, contados da data de posse definida no artigo 37.
§ 1º. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os negócios da ABRAPHE e, principalmente:
a) Examinar livros, documentos e correspondências.
b) Estudar balancetes e verificar a exatidão dos saldos em caixa, no mínimo semestralmente.
c) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer sobre os negócios e operações sociais.
d) Convocar extraordinariamente, a qualquer tempo ou título, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves ou urgentes.
e) Denunciar erros, fraudes, ou outras irregularidades, propondo medidas cabíveis à espécie.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 3º. O Conselho Fiscal poderá se reunir por deliberação de 2/5 (dois quintos) dos membros.
§ 4º. Na hipótese de o Conselho Fiscal tomar conhecimento de irregularidades, imputáveis à Diretoria ou a membros desta, e delas não dar conhecimento à Assembléia Geral, ficarão os Conselheiros solidariamente responsáveis com aqueles.
§ 5º. O Conselho Fiscal poderá se reunir em conjunto com a Diretoria, a convite desta, participando das discussões.
§ 6º. Os suplentes do Conselho Fiscal poderão participar das respectivas reuniões, sem direito a voto, colaborando, porém nos trabalhos, em conjunto com os membros efetivos, obedecendo, quanto à sua convocação, ao que dispõe o artigo 48.

CAPÍTULO QUINTO

Dos Associados, Direitos e Deveres
ARTIGO 23 – São Associados:
a) Pilotos: todos os pilotos de helicóptero que tenham licença de piloto regularmente expedida pelo DAC e Certificado de Capacidade Física (CCF) e de Habilitação Técnica (CHT) válidos, ou pilotos estrangeiros com documentação equivalente reconhecida pelo DAC, que queiram se associar à ABRAPHE.
b) Beneméritos: todos os associados que mereçam tal distinção ou que tenham feito doação de valor expressivo à ABRAPHE e que, por proposta da Diretoria, sejam aprovados pela Assembléia Geral.
c) Honorários: Todos aqueles que, sem fazer parte do quadro social, tenham prestado relevantes serviços à categoria profissional dos aeronautas, a critério da Diretoria.
d) Empresa: Toda indústria, empresa, oficina, loja, ou outra entidade comercial, ligada ou não as atividades com helicópteros, que deseje se manter associada, mediante contrato externo a este estatuto, especifico para o tipo de associação e desde que com a aprovação da Diretoria;
e) Escola: Toda escola de pilotagem de helicóptero que possua homologação de escola de pilotagem conforme o RBHA 141, que atenda aos requisitos de segurança de vôo e ensino, estipulados pelo Diretor de Instrução e Disciplina e registradas em contrato externo a este estatuto, comum a todas as escolas.
f) Aluno: Todo aluno de pilotagem de helicóptero que ainda não possui licença de piloto regularmente expedida pelo DAC. A partir do momento de aquisição de licença de piloto, este passará a categoria de associado piloto.
g) Individual: Todos os que, não sendo pilotos, queiram se manter associados, desde que com a aprovação da Diretoria.
Parágrafo primeiro: Com o objetivo de preservar a privacidade e a segurança de seus pilotos associados, a Associação em nenhuma hipótese, exceto sob solicitação judicial, divulga, fornece ou comercializa em todo ou em parte, a lista contendo a relação e dados dos mesmos.
Parágrafo segundo: as pessoas físicas interessadas em se associar deverão preencher ficha requisitando sua inclusão e as pessoas jurídicas deverão preencher o contrato criado especificamente para este fim.
Parágrafo Terceiro: É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.
ARTIGO 24. A Diretoria poderá recusar, por maioria de votos, a admissão de qualquer proponente. Dessa decisão, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, do interessado à Assembléia Geral.
ARTIGO 25. São direitos do Associado Piloto:
a) votar e ser votado para quaisquer cargos eletivos da ABRAPHE;
b) propor a admissão de novos associados e a aplicação de penalidades;
c) discutir e votar nas Assembléias Gerais;
d) representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Fiscal, no interesse da categoria, do aperfeiçoamento da regulamentação profissional dos pilotos de helicóptero e do bom funcionamento da entidade;
e) solicitar à Diretoria, por escrito, esclarecimentos sobre assunto referente à administração social;
f) apresentar, discutir e votar teses e trabalhos, nas reuniões convocadas para tal fim;
g) freqüentar a sede da Associação e utilizá-la para destino de sua correspondência ou para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações e horários de funcionamento permitir;
h) utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante a respectiva retribuição pecuniária, na forma fixada pela Administração;
i) gozar, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses, licença requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º. Apenas os associados em dia com suas obrigações poderão gozar dos direitos previstos neste artigo, ressalvado o que dispõe o § 1º, do artigo 28.
§ 2º. Ao associado licenciado é assegurado tão somente o direito previsto no inciso IV deste artigo.
ARTIGO 26. São deveres do Associado Piloto:
a) observar e cumprir rigorosamente o que dispõem este Estatuto e os demais regulamentos internos, portando-se em todas as ocasiões dentro dos princípios da lealdade e urbanidade;
b) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado;
c) acatar as deliberações e resoluções emanadas dos órgãos competentes da Associação;
d) pagar pontualmente suas contribuições;
e) prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação as que visem à defesa dos direitos e interesses da categoria profissional dos aeronautas;
f) zelar pela conservação do patrimônio e imagem da Associação, respondendo pelos danos materiais e morais que causar.
Parágrafo único: O Associado licenciado está temporariamente desobrigado do cumprimento do disposto no inciso IV deste Artigo.
ARTIGO 27. São direitos dos Associados Beneméritos e Honorários dos Associados Contribuintes, Associado-Piloto, Associado Empresa, Associado Escola, Associado Aluno e Associado Individual:
a) freqüentar a sede social;
b) apresentar trabalhos, teses e propostas de caráter técnico ligado ao exercício profissional, nas reuniões próprias, discutindo-os e votando-os;
c) utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante a respectiva retribuição pecuniária, na forma fixada pela Administração.
d) zelar pela conservação do patrimônio e imagem da Associação, respondendo pelos danos materiais e morais que causar.
ARTIGO 28. Os Associados contribuirão à ABRAPHE através de:
a) Mensalidade, a ser paga mediante depósito em conta corrente, boleto bancário, ou por cartão de crédito, cujo valor será estabelecido e aprovado pela Assembléia Geral, incluídos juros ou multas em caso de atraso no recolhimento.
b) Outras contribuições determinadas pela Assembléia Geral.
§ 1º. O associado que atrasar por 3 (três) meses consecutivos o pagamento de suas contribuições será automaticamente excluído do quadro social, salvo por justificativa escrita aceita pela Diretoria, cabendo, da decisão desta, recurso voluntário, recebido no efeito meramente devolutivo, à Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contado da data em que tiver sido notificado por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 2º. Poderá ser readmitido no quadro social, a critério da Diretoria, o associado que tiver sido excluído nas condições do parágrafo anterior, mediante o recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso.
ARTIGO 29. Os associados que descumprirem o presente Estatuto ou o Regimento Interno serão passíveis das seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração, assegurado em todos os casos o direito à ampla defesa e respeitado o princípio do contraditório:
a) Advertência por escrito.
b) Suspensão do gozo dos direitos por prazo não excedente há 30 dias, mantida a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições.
c) Exclusão do quadro social.
§ 1º. As penalidades previstas nas alíneas a e b deste artigo serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o associado infrator.
§ 2º. Ao associado punido pela Diretoria é assegurado o direito de recorrer à Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que for notificado da decisão, por carta registrada com aviso de recebimento, podendo ser conferido efeito suspensivo ao recurso interposto.
§ 3º. Caberá exclusivamente à Assembléia Geral, em votação por escrutínio secreto, a aplicação da pena prevista na alínea “C” deste artigo, por proposta da Diretoria ou de associado.
ARTIGO 30. A exclusão, compulsória ou a pedido de qualquer associado, se fará sem prejuízo de eventual cobrança, judicial ou extrajudicial, de débitos ou contribuições em atraso, inclusive multa ou juros, se fixados.

CAPÍTULO SEXTO

Das Eleições
ARTIGO 31. A Diretoria e o Conselho Fiscal serão renovados pelo voto secreto e direto, vedados os votos por procuração ou correspondência, respeitados os prazos estabelecidos nos artigos seguintes.
§ 1º. As cédulas utilizadas para as eleições serão cédulas de forma única.
§ 2º. As eleições gerais serão realizadas concomitantemente com a Assembléia Geral Ordinária, sendo proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos alcançado nas urnas.
§ 3º. Expirado o prazo a que se refere o § 2º do artigo seguinte, em caso de haver uma única chapa inscrita concorrente aos cargos de Diretoria ou do Conselho Fiscal, poderá ser simplesmente aclamada, prescindindo-se de escrutínio, se assim o entender a maioria dos presentes à Assembléia Geral.
ARTIGO 32. Os candidatos às eleições deverão se organizar em chapas. As chapas serão obrigatoriamente inscritas e registradas, bem como seus respectivos programas junto à secretaria da ABRAPHE, dispensadas, as chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, da apresentação e registro de programa.
§ 1º. Serão inscritas separadamente das chapas que se apresentarem para concorrer aos cargos da Diretoria, as do Conselho Fiscal.
§ 2º. As inscrições de chapas para as eleições serão feitas durante o mês de janeiro do ano do término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 33. As chapas concorrentes à eleição, devidamente conferidas pela secretaria da ABRAPHE deverão ser autenticadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
ARTIGO 34. Para condução do processo eleitoral será designada uma Junta, composta por um presidente e 2 (dois) secretários, que, preferencialmente, não façam parte da Diretoria e nem sejam candidatos.
§ 1º. Os integrantes da Junta Eleitoral serão, necessariamente, associados-pilotos, conforme artigo 23 item a da ABRAPHE;
§ 2º. Cada chapa concorrente poderá indicar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral;
§ 3º. A mesa receptora dos votos funcionará no mesmo recinto da Assembléia Geral Ordinária, separadamente, da mesa da própria Assembléia, não podendo os membros desta, fazer parte daquela e vice-versa;
§ 4º. A critério da Junta Eleitoral poderão ser instaladas tantas urnas quantas for necessário, cuidando para que haja mesas receptoras em igual número.
ARTIGO 35. Deverão ser rigorosamente observados pela Junta Eleitoral, os seguintes procedimentos:
a) Identificação do eleitor e verificação da respectiva assinatura na folha de presença à votação;
b) Entregar ao eleitor a cédula aberta e rubricada pelo Presidente da Mesa;
c) Zelar pela ordem e segurança no recinto em que se realizar a votação, garantindo a inviolabilidade do exercício do sufrágio e das urnas utilizadas para recebimento dos votos;
ARTIGO 36. Os trabalhos de apuração terão início imediatamente após o término da votação e serão públicos, devendo estar presentes no mínimo 6 (seis) Associados para o início da contagem dos votos.
Parágrafo único. Dos trabalhos de apuração serão lavradas às respectivas Atas e expedidos os Boletins Informativos dos resultados apurados.
ARTIGO 37. A Diretoria e o Conselho Fiscal tomarão posse até o último dia útil do mês de Março seguinte, na sede da ABRAPHE.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o mandato, aquele que, eleito e uma vez notificado, não entrar em exercício dentro de 15 (quinze) dias contados da data da posse da Diretoria ou do Conselho Fiscal, salvo motivo justificado.

CAPÍTULO SÉTIMO

Da Renda e do Patrimônio
ARTIGO 38. Constituem renda da Associação:
a) Contribuições cobradas de seus associados, inclusive multas;
b) Taxas e remuneração de seus serviços;
c) Locações, doações, subvenções, legados e incorporações.
ARTIGO 39. O Patrimônio da ABRAPHE será ilimitado, constituído de:
a) Bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, doados à Associação ou por ela adquiridos;
b) Direitos e ações, títulos, marcas e outros sinais distintivos que possua o venha a possuir.
Parágrafo Único: Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela ABRAPHE em convênios, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pelo Assembléia Geral de Associados.

CAPÍTULO OITAVO

Da Dissolução da Sociedade
ARTIGO 40. A ABRAPHE somente poderá ser dissolvida por decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus associados presentes, quites com suas contribuições e no gozo dos seus direitos.
ARTIGO 41. Decidida a dissolução, o Plenário da Assembléia nomeará uma Junta de Liquidação, investindo-a dos poderes necessários para proceder à liquidação e destino do acervo social, inclusive para alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
§ 1º. A Junta de Liquidação será composta por um membro da Diretoria, um membro do Conselho Fiscal e dois Associados presentes.
§ 2º. A Junta de Liquidação prestará contas de seus atos e operações em Assembléia Geral, que ocorrerá em data e local a serem designados por ocasião de sua investidura.
ARTIGO 42. Os bens móveis e imóveis deverão ser alienados mediante leilão, tendo preferência para a sua aquisição, em igualdade de condições, os Associados da ABRAPHE.
ARTIGO 43. Compete à Junta de Liquidação:
a) arquivar e publicar a ata da Assembléia Geral que tiver deliberado a dissolução;
b) arrecadar os bens, livros e documentos da Associação, onde quer que se encontrem;
c) fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela Assembléia Geral, o Balanço Patrimonial;
d) realizar o ativo, pagar o passivo, destinando o remanescente eventual na forma do disposto no artigo seguinte;
e) submeter à Assembléia Geral relatório final dos atos e operações da liquidação;
f) arquivar e publicar a Ata da Assembléia Geral de encerramento, referida no § 2º, do artigo 41.
Parágrafo único. À Junta de Liquidação cabe representar a Associação, devendo, em todos os atos e operações, usar a denominação social seguida das palavras “em liquidação”, vedado de todo modo prosseguir na atividade social.
ARTIGO 44. Cumpridos os compromissos acima mencionados os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos, sendo estabelecida a preferência em favor do SERAC IV (Quarto Serviço Regional de Aviação Civil), respeitadas as condições de doação e legados, se existentes.
ARTIGO 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Junta de Liquidação.

CAPÍTULO NONO

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
ARTIGO 46. A movimentação dos fundos da ABRAPHE e a abertura de novas contas somente poderão ser efetuadas nos bancos e estabelecimentos de crédito designados pela Diretoria.
ARTIGO 47. A movimentação das contas, emissão de cheques, assinatura de procurações e outros documentos necessários à administração da ABRAPHE somente poderá ser efetuada mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.
ARTIGO 48. A convocação dos Suplentes, para ocupar cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, declarados vagos, compete ao Presidente, por resolução adotada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria.
ARTIGO 49. Os associados não responderão, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABRAPHE.
ARTIGO 50. O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, dependendo do voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em dia com suas obrigações e no exercício pleno de seus direitos, para ser aprovada.
Parágrafo Único: A Assembléia não poderá deliberar em primeira convocação sema a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
ARTIGO 51. O Estatuto da ABRAPHE, bem como as alterações posteriores, será registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
ARTIGO 52. Nenhum dos cargos ou função eletivos serão remunerados.
ARTIGO 53. A Diretoria fornecerá uma cópia deste Estatuto, uma vez efetuado o respectivo registro, aos associados inscritos no quadro social que o solicitarem, ficando a cargo da Secretaria e do Departamento de Comunicação efetuar oportunamente a disponibilização do mesmo, no Website da ABRAPHE, com as devidas atualizações.
ARTIGO 54. A ABRAPHE tem sua sede na Rua Onófrio Milano, 186 – sala 105, Jaguaré – São Paulo – SP.
ARTIGO 55. A ABRAPHE possui o seguinte endereço eletrônico de Website www.abraphe.org.br, devidamente registrado na FAPESP, sendo proibida a sua utilização comercial.
ARTIGO 56. As alterações referentes ao quadro de diretores, exceto no que atine aos novos eleitos que são empossados imediatamente, passarão a vigorar a partir da gestão 2005/2006, sendo que as demais alterações passam a vigorar a partir da aprovação deste Estatuto.
ARTIGO 57 – O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições alegais.

São Paulo, 16 de Fevereiro de 2.005.

Carlos Alberto Artoni
Presidente da ABRAPHE
Carlos Aloysio Dutra Mendes
Presidente da Assembléia
Roberson Batista da Silva
Advogado
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